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Bloqueio judicial na conta: o prazo de 5 dias do art. 854 do CPC
Muita gente descobre que existe um processo de cobrança contra si no momento em que abre o aplicativo do banco e encontra o saldo bloqueado. O bloqueio judicial de valores é regulado pelo art. 854 do Código de Processo Civil, e a regra mais importante dele é também a mais fácil de perder: o prazo de 5 dias para se manifestar depois da intimação.
1. Como o bloqueio acontece
A pedido de quem cobra a dívida (o exequente), o juiz determina que os bancos tornem indisponíveis os valores existentes em nome do devedor (o executado). A ordem é transmitida por sistema eletrônico, hoje o Sisbajud, e é dada sem aviso prévio ao devedor, justamente para que o dinheiro não seja retirado antes. O bloqueio deve se limitar ao valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Se o sistema bloquear mais do que o valor cobrado, por exemplo porque atingiu várias contas ao mesmo tempo, o juiz deve cancelar o excesso de ofício, em 24 horas a contar da resposta dos bancos (art. 854, § 1º).
2. A intimação
Depois do bloqueio, o devedor é intimado: na pessoa do seu advogado, se já tiver um no processo, ou pessoalmente, se não tiver (art. 854, § 2º). Por isso pode acontecer de a pessoa ver o bloqueio no banco sem ter recebido nenhum aviso: a intimação ainda não ocorreu, ou foi feita a um advogado que já atuava no processo.
3. O prazo de 5 dias
A partir da intimação, a lei dá ao devedor 5 dias para comprovar uma de duas coisas (art. 854, § 3º):
- que o valor bloqueado é impenhorável, isto é, protegido por lei; ou
- que o bloqueio continua excessivo, acima do valor da dívida.
Se o juiz acolher a alegação, determina o cancelamento do bloqueio irregular ou excessivo, a ser cumprido pelo banco em 24 horas (art. 854, § 4º).
4. O que acontece se nada for alegado
Se a manifestação não for apresentada, ou for rejeitada, o bloqueio se converte em penhora, sem necessidade de termo, e o juiz manda o banco transferir o valor para uma conta vinculada ao processo, em 24 horas (art. 854, § 5º). A partir daí, reaver o dinheiro tende a ser mais difícil.
5. Que valores a lei protege
O art. 833 do CPC lista os bens impenhoráveis. Os mais comuns em bloqueios de conta são:
- salários, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas ao sustento, inclusive os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV);
- a quantia de até 40 salários mínimos (art. 833, X). A lei fala em caderneta de poupança, mas a Corte Especial do STJ, no Tema 1.285 (acórdão publicado em 03/11/2026), definiu que a proteção alcança também o dinheiro em espécie, a conta-corrente, o fundo de investimento e outras aplicações que funcionem como reserva contínua e duradoura para emergências. A proteção não vale para aplicações especulativas e de alto risco, nem para sobras de meses anteriores que ficaram na conta-corrente, ainda que fossem salário.
Essas proteções têm exceções: não valem contra a cobrança de pensão alimentícia, nem para a parte dos rendimentos que ultrapassar 50 salários mínimos por mês (art. 833, § 2º). Além disso, no Tema 1.230 (acórdão publicado em 21/09/2026), a Corte Especial do STJ admitiu que a proteção do salário seja relativizada, em caráter excepcional, para o pagamento de dívidas que não são de alimentos, mesmo quando a renda é menor que 50 salários mínimos, desde que não haja outro meio de cobrança e fique preservada a subsistência digna do devedor e da família. Pela tese, cabe ao devedor o ônus de provar essa situação. Na prática, quem tem o salário bloqueado precisa reunir documentos sobre a renda e as despesas essenciais da família.
Para a conta de empresa, a proteção do salário em regra não se aplica, e o que costuma ser examinado é se o bloqueio passou do valor da dívida.
6. A proteção precisa ser pedida: o Tema 1.235 do STJ
Em outubro de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.235, sob o rito dos recursos repetitivos, que obriga os demais juízes e tribunais. A tese firmada foi a de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Ela deve ser alegada pelo devedor no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, ou seja, de perder a oportunidade de alegar.
Na prática, isso reforça a lição do art. 854: o juiz não vai liberar o valor protegido por conta própria. Quem não se manifesta no momento certo corre o risco de ver a proteção perdida.
7. Se a dívida for paga de outra forma
Se a dívida for quitada por outro meio, o juiz deve determinar imediatamente aos bancos o cancelamento do bloqueio, em até 24 horas (art. 854, § 6º). O banco responde pelos prejuízos se bloquear valor acima do indicado na execução ou não cumprir o cancelamento no prazo determinado (art. 854, § 8º).
Em resumo
- O bloqueio é feito sem aviso prévio e deve se limitar ao valor cobrado.
- O prazo de 5 dias conta da intimação, não da data em que o bloqueio aparece no banco.
- Nesse prazo, cabe demonstrar que o valor é protegido por lei ou que o bloqueio é excessivo.
- A proteção de até 40 salários mínimos vale para a reserva de emergência, em poupança, conta-corrente ou aplicação de baixo risco (STJ, Tema 1.285), e precisa ser pedida: o juiz não a reconhece sozinho (STJ, Tema 1.235).
- O salário pode ser penhorado em parte, de forma excepcional, se o devedor não demonstrar que a penhora compromete o sustento da família (STJ, Tema 1.230).
- Sem manifestação, o bloqueio vira penhora e o valor vai para a conta do processo.
Fontes
- Código de Processo Civil, art. 854 (redação vigente conferida em 05/11/2026).
- Código de Processo Civil, art. 833 (redação vigente conferida em 05/11/2026).
- STJ, Tema Repetitivo 1.235, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2024 (REsp 2.061.973).
- STJ, Tema Repetitivo 1.230, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/09/2026 (REsp 1.894.973, DJe 21/09/2026).
- STJ, Tema Repetitivo 1.285, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em sessão virtual encerrada em 21/10/2026 (REsp 2.015.693, DJe 03/11/2026).
Texto informativo, de caráter geral. Não constitui consulta nem orientação para um caso concreto, que depende da análise dos documentos e do processo. Mais informações em Bloqueio judicial na conta: como funciona.
